Processo 0000275-69.2025.8.17.5030
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000275-69.2025.8.17.5030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE DENUNCIADO(A): DEIVSON JOSE DO NASCIMENTO AMORIM Sentença O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Deivson José do Nascimento Amorim, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Id 204425081). A denúncia narra que, no dia 6 de maio de 2025, por volta das 13h, na Rua da Colônia, no estabelecimento comercial conhecido como Restaurante do Bobó, em São José da Coroa Grande, o acusado tentou subtrair coisa móvel alheia mediante violência e grave ameaça contra a vítima Claudenildo Francisco das Chagas, utilizando-se de um garfo para exigir dinheiro e comida (Id 204427032). A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2025, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (Id 204871151). O réu foi citado pessoalmente no Presídio Dr. Rorenildo da Rocha Leão, em Palmares, no dia 31 de julho de 2025 (Id 212497609), ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou resposta à acusação em 20 de outubro de 2025 (Id 220329590). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 18 de junho de 2026 (Id 244480100), foram colhidos os depoimentos da vítima Claudenildo Francisco das Chagas e das testemunhas Kleber Roberto Pereira da Silva e Thiego Germano Cavalcanti, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, requerendo a emendatio libelli da conduta para o crime de extorsão majorada (artigo 158, § 1º, do Código Penal). A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de grave ameaça. Subsidiariamente, propugnou pela desclassificação para a modalidade simples do delito de extorsão e, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (Id 244480100). É o relatório. Passo a decidir. O Ministério Público, em suas alegações finais, propôs a emendatio libelli da conduta inicialmente capitulada como tentativa de roubo para o crime de extorsão majorada, previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. Sustenta a acusação que a conduta do réu, ao exigir comida e dinheiro mediante a exibição de um garfo, amolda-se ao tipo penal da extorsão majorada pelo emprego de arma branca na execução do crime. Para a configuração do crime de extorsão, exige-se que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. O ponto central da discussão consiste em verificar se a conduta do acusado de fato revestiu-se de violência ou grave ameaça idônea a caracterizar o tipo penal em questão. Submetido o caso ao contraditório, a prova oral produzida em juízo não confirmou a ocorrência de violência ou de grave ameaça apta a configurar o crime de extorsão. A vítima Claudenildo Francisco das Chagas, ao ser ouvida em juízo, relatou que o acusado entrou em seu estabelecimento portando um garfo e exigiu comida em tom que considerou ameaçador. Contudo,…
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