Processo 0000275-69.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-69.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000275-69.2026.5.13.0027 AUTOR: LUCAS CASSIMIRO DE MACENA RÉU: CONFIANCA ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8208644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS CASSIMIRO DE MACENA em face de CONFIANÇA ESPORTE CLUBE, para para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$18.493,86, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 23 dias referentes ao mês de fevereiro de 2026; b) 13º salário proporcional dos ano de 2025 (2/12) e 2026 (2/12); c) férias proporcionais + 1/3 do período 2025/2026 (3/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) cláusula compensatória desportiva prevista na cláusula 10ª do contrato acostado à inicial (art. 86, II e §3° da Lei n° 14.597/2023) A reclamada deve, ainda, no prazo para cumprimento deste julgado, realizar o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da parte autora referente a toda a contratualidade, fornecendo a chave para levantamento dos valores recolhidos, totalizando o valor de R$1.522,34. O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Outrossim, a reclamada deverá proceder ao registro contratual na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão e demissão, respectivamente, em 15/11/2025 e 23/02/2026 (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11), respectivamente, a função de jogador de futebol e salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria designará data e horário para comparecimento das partes litigantes, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de não comparecimento da parte reclamada a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte reclamante desobrigação da parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, totalizando o valor de R$2.031,47. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$1.096,71, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte demandada, no valor de R$463,41, calculadas sobre R$ 23.170,38, valor da condenação. Intimem-se. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CASSIMIRO DE MACENA

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