Processo 0000275-70.2012.8.14.0063

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000275-70.2012.8.14.0063
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N. º 0000275-70.2012.8.14.0063 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIGIA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS (OAB/PA 6634) RECORRIDO: NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA REPRESENTANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (OAB/PA 2774) RECORRIDO: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA REPRESENTANTE: BARBARA SANTOS ROCHA (OAB/PI 90000) RECORRIDO: JACQUELINE DA SILVA SOARES REPRESENTANTE: CAMILA NOGUEIRA LIMA (OAB/PA 19755) RECORRIDO: GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES (OAB/PA 18422) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33422972) interposto por Município de Vigia com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 27475195) - Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Ação Popular. Concurso público. Lei municipal nº 131/2012. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade Adequação da via eleita. Inaplicabilidade da tese fixada no tema 1010 pelo STF na criação de cargos de provimento efetivo. Sentença reformada. Apelação Conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gilmar Rouglas Sousa da Silva e Outros contra sentença que declarou a nulidade de todos os atos administrativos concernentes ao concurso público promovido pelo Edital nº 001/2012, por inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 131/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em verificar: (i) Preliminarmente, se houve a inadequação da ação popular para declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de lei; (ii) No mérito, se há comprovação nos autos de binômio ilegalidade-lesividade; (iii) Se o tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.041.210-RG/SP) é aplicável ao caso; (iv) se a declaração de inconstitucionalidade dos cargos criados pela lei 131 de 31 de janeiro de 2012 não pode abarcar os cargos dos profissionais de educação. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. A pretensão autoral não é de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas de atos administrativos concretos derivados de tais dispositivos, qual seja, o Edital nº 001/2012, sendo possível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade. 4. Em análise da legislação Municipal nº 131/2012, que criou os cargos disponibilizados para o concurso regido sob o Edital nº 001/2012, de fato, não há detalhamento das atribuições do cargo, notadamente dos cargos em comissão. 5. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1010, o STF assentou os requisitos para a criação de cargos em comissão, de modo que para eles a descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser realizada no momento da sua criação do cargo, para que se possa constatar se, de fato, tais cargos foram criados para o exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, como previstos constitucionalmente. 6. O referido estabelece requisitos para a criação de cargos em comissão, mas não se aplica à criação de cargos efetivos. A criação de cargos de provimento efetivos segue um processo distinto, com foco no concurso público e na carreira, enquanto a criação de cargos em comissão, que são de livre nomeação e…

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