Processo 0000275-70.2025.5.09.0656
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000275-70.2025.5.09.0656 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARTINS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000275-70.2025.5.09.0656, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. REPERCUSSÃO NO FUNDO DE PENSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se pronunciou a prescrição bienal e extinguiu-se o processo, com resolução de mérito, em demanda na qual o reclamante pleiteia indenização por danos materiais decorrentes da não consideração, no cálculo de benefício de previdência complementar (FUNBEP), de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista anterior, transitada em julgado em 12/04/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra óbice na coisa julgada material formada na demanda anterior que já apreciaram-se os reflexos das referidas verbas no plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ação trabalhista anterior determinou-se expressamente a integração das verbas salariais deferidas à base de cálculo das contribuições ao FUNBEP, com recomposição da reserva matemática e consideração nos cálculos da complementação de aposentadoria. Os cálculos de liquidação homologados na ação pretérita já contemplaram as contribuições devidas à previdência complementar, incluindo as quotas do empregado e do empregador. O título executivo limitou-se ao recolhimento das contribuições e à sua consideração no plano previdenciário, cabendo à entidade de previdência proceder ao recálculo do benefício conforme suas regras. A pretensão atual de indenização por perdas e danos funda-se nas mesmas verbas salariais e no mesmo alegado prejuízo decorrente de sua repercussão no benefício previdenciário. A identidade entre causa de pedir remota e próxima, bem como do resultado econômico pretendido, caracteriza a repetição da demanda sob nova roupagem jurídica. A modificação do pedido para indenização não afasta a incidência da coisa julgada material, já formada na ação anterior. Eventuais inconformismos quanto à execução ou aos efeitos do julgado deveriam ter sido suscitados no processo originário, por meio dos instrumentos processuais adequados. Reconhecida a coisa julgada material, resta prejudicada a análise da prescrição, por se tratar de matéria prejudicial ao exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinto o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada material o ajuizamento de nova ação fundada nas mesmas verbas salariais e no mesmo prejuízo já apreciado em demanda anterior, ainda que sob a forma de indenização por perdas e danos. 2. A alteração da qualificação jurídica do pedido não afasta a…
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