Processo 0000275-76.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000275-76.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: NAJARA DA PAIXAO AMORIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81dd59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados tempestivamente pela parte autora NAJARA DA PAIXAO AMORIM (ID 2fa20a2), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID ca10590). Há manifestação da parte contrária (ID c202d97). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega omissão no julgado quanto à analise de clausula do acordo coletivo juntado aos autos, sob o argumento de que a sentença reconheceu expressamente que a alínea "b" da cláusula 6ª do ACT 2020/2021 estipula que a PLR Social, seria equivalente a 4% do lucro líquido, seria e distribuída linearmente e de forma proporcional aos dias trabalhados, entendendo que a liberação desse percentual total dependeria diretamente do desempenho da empresa em seus indicadores e nos programas de governo, todavia, em momento algum restou estabelecida na norma coletiva a possibilidade de pagamento de valor inferior ao percentual de 4%. Não há omissão no julgado. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID ca10590). O que estão alegando a embargante não é omissão no julgado, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser resolvido no mesmo grau de jurisdição. Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito. Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses capituladas nos arts. 1022, do CPC, e 897-A, da CLT. Dos argumentos lançados nos presentes embargos, nenhuma outra circunstância se verifica, além da mera intenção de provocar um reexame do posicionamento jurídico adotado no decisum embargado. REJEITO os Embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pela autora NAJARA DA PAIXAO AMORIM, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAJARA DA PAIXAO AMORIM
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