Processo 0000275-79.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000275-79.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ISABELLE CRISTINA MOURA CARVALHAL WANDERLEY E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240cdc proferida nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por Isabelle Cristina Moura Carvalhal Wanderley em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva número 0001045-53.2018.5.19.0002. A parte executada apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem. Sustenta a Caixa Econômica Federal que a presente execução individual padece de excesso, uma vez que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas deve se limitar estritamente ao período de vigência do programa de premiação Mundo Caixa, encerrado em 3 de janeiro de 2021. Argumenta que os planos de premiação implementados de forma subsequente possuem critérios, metodologias e regulamentos autônomos, não estando abrangidos pelos limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva de origem. Paralelamente, a análise dos dados de distribuição deste Tribunal Regional revela a tramitação de 2.618 processos individuais de idêntica natureza jurídica fundados no mesmo título coletivo. Constata-se acentuada divergência jurisprudencial nas decisões proferidas em primeiro e segundo graus, em especial no tocante aos parâmetros de cálculo e aos valores da reserva matemática destinada à previdência complementar gerida pela Funcef. A controvérsia instaurada nestas execuções individuais envolve matéria de relevante interesse público e grande repercussão econômica e social. As discussões abrangem não apenas a base de cálculo e a recomposição da reserva matemática para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, mas também a própria projeção das parcelas vincendas diante das sucessivas alterações contratuais promovidas pela empregadora. A multiplicidade de demandas repetitivas e a disparidade de julgamentos sobre a mesma base fática evidenciam o risco de grave ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Diante desse cenário, a Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região instaurou, em 14 de maio de 2026, Incidente de Assunção de Competência perante o Tribunal Pleno. O referido incidente abrange oito temas essenciais que visam uniformizar e pacificar a interpretação jurídica das matérias em debate. A suspensão do andamento das execuções individuais que versem sobre a matéria afetada é medida necessária. A continuidade da tramitação deste feito antes da definição das teses jurídicas obrigatórias pelo Tribunal Pleno poderia acarretar a prática de atos processuais conflitantes, inúteis ou nulos, contrariando os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. A providência encontra respaldo no artigo 947 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a suspensão das causas pendentes de julgamento de incidente de uniformização com relevante interesse público. Diante do exposto, determino o sobrestamento da presente execução individual até o julgamento final e o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência instaurado em 14 de maio de…
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