Processo 0000275-82.2023.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000275-82.2023.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000275-82.2023.5.09.4199 AUTOR: AILTON BERTO RIBEIRO RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505b627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os presentes autos, pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto CÍCERO PEDRO FERREIRA, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I- RELATÓRIO A executada JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos presentes autos, apresentou Embargos à Execução às fls. 1460/1472 (id. b592e06) e o exequente AILTON BERTO RIBEIRO, igualmente qualificado, apresentou Impugnação à Sentença de Execução às fls. 1528/1538 (id. c141546) às quais me reporto, por economia e celeridade processuais. Regular a representação processual pelo exequente à fl. 32  (id. 531b5b3) e pela executada à fl. 493 (id. 295731c). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 1524/1527 (id. 02b5331) e pela executada às fls. 1590/1593 (id. 6e8cce2). Manifestação do perito calculista às fls. 1400/1411 (id. e17a0a5). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos de liquidação visto que presentes os requisitos legais. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. JUROS DE MORA ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL A PARTIR DE 30.08.2024 A embargante alega que a incidência de juros de mora em período anterior ao ajuizamento da ação, viola o título executivo, diante da determinação presente na decisão de embargos de declaração na ADC 58 do STF, que estabelece que não há mora na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), bem como determina a incidência exclusiva do fator de correção monetária do IPCA-E, declarando, assim, a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, e seu §1º. Aduz, ainda, que os índices do IPCA e a TAXA LEGAL foram parametrizados a partir de 30.08.2024, sem que tenha havido qualquer determinação nesse sentido pela sentença. Desse modo, pugna pela readequação da conta de liquidação. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes em 27.06.2020 (autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58) determinou, ad referendum do Tribunal Pleno, a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Determinou, ainda, que o CSJT e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos de natureza trabalhista, até julgamento de mérito da ADC 58. Em sede de embargos de declaração, o Exmo. Ministro Relator esclareceu o seguinte:  “Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de…

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