Processo 0000275-84.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000275-84.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: BRUNO GABRIEL ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: GALVEZ ESPORTE CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94b216 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada GALVEZ ESPORTE CLUBE, por meio da petição de id 0933af0, requer a redesignação da audiência de instrução e a concessão de novo prazo para apresentação de defesa, alegando, em síntese, que sua patrona não conseguiu participar da audiência de conciliação em razão de dificuldades técnicas de acesso à plataforma virtual e que possui viagem previamente agendada para tratamento médico na data designada para a audiência de instrução, juntando documentos comprobatórios. Passo à análise, por partes. 1. Do pedido de redesignação da audiência de instrução Os documentos acostados aos autos evidenciam que a patrona da reclamada possui viagem previamente programada para tratamento médico, com passagens adquiridas anteriormente à designação da audiência de instrução, circunstância que constitui motivo relevante para o adiamento do ato processual. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução, devendo o feito ser incluído em pauta para data posterior a 13/08/2026. 2. Do pedido de concessão de novo prazo para apresentação de defesa No que se refere ao pleito de reabertura de prazo para apresentação de contestação, verifico que a audiência realizada perante o CEJUSC consistiu na audiência inaugural da demanda, oportunidade em que a parte reclamada deveria comparecer e apresentar sua defesa, nos termos do art. 847 da CLT. Consoante dispõe o art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa, em regra, a decretação da revelia e da confissão ficta, sendo vedado o recebimento da contestação apresentada posteriormente, conforme expressamente prevê o § 5º do referido dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência da reclamada e de seu patrono na audiência inicial constitui óbice ao recebimento da defesa apresentada em momento posterior. Destaco: AUSÊNCIA DA RECLAMADA E DO SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Conforme previsto no artigo 844 da CLT, a revelia se caracteriza pelo não comparecimento da reclamada na audiência inicial, por ser esse o momento próprio para a apresentação da defesa . No caso, a ré foi citada e intimada da realização da audiência inicial com a cominação expressa de que seu não comparecimento lhe ensejaria as penas da revelia, mas nem o seu preposto, nem o seu advogado compareceram ao ato, o que constitui óbice ao recebimento da defesa e dos documentos juntados por ela anteriormente à audiência, por expressa vedação legal (art. 844, § 5º, da CLT). Em razão disso, correta a r. sentença ao declarar a revelia e confissão ficta da reclamada . Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00008224720245090656, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma) Conforme consta da ata de audiência (id d323c1e), o ato teve início às 09h05min, oportunidade em que foi registrada a ausência da reclamada GALVEZ ESPORTE CLUBE, tendo a parte reclamante requerido a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, cuja apreciação será realizada em momento oportuno. Entretanto, importante…
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