Processo 0000275-85.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000275-85.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR MSCiv 0000275-85.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: DIANNY MARIA DE ALCANTARA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0000275-85.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DIANNY MARIA DE ALCANTARA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA, FONSECA & AMORIM LTDA, CRISTIANO FONSECA MASCARENHAS, ROMEU AMORIM DOS SANTOS, FONSECA REPRESENTACOES LTDA, FONSECA COMERCIO E REPRESENTACAO LOGISTICA LTDA, C FONSECA & CIA LTDA, TRANS JEO TRANSPORTES LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR     Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIANNY MARIA DE ALCANTARA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca nos autos da Execução Trabalhista nº 0000016-25.2022.5.19.0261. A impetrante alega que teve seus bens penhorados e foi incluída no polo passivo da execução sem prévia citação, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a fundamentação da decisão para inclusão no polo passivo, baseada em meação, não se aplica diante de pacto antenupcial de separação total de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a consequente constrição de seus bens, sem prévia citação e oportunidade de manifestação, violaram os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas processuais aplicáveis à execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), que se materializam, na execução trabalhista, pela observância da citação prévia do executado (art. 880 da CLT) e pela vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A decisão que determina a constrição de bens sem a prévia citação e sem assegurar a manifestação da parte, ainda que em sede de redirecionamento ou inclusão de terceiros, incorre em manifesta violação a tais preceitos. 4. A fundamentação da decisão para inclusão da impetrante no polo passivo, baseada no instituto da meação, mostra-se incongruente com a apresentação de escritura pública de declaração de união estável com pacto antenupcial de separação total de bens, que afasta, em tese, a comunicabilidade patrimonial e o próprio fundamento para a constrição. A impossibilidade de manifestação prévia da impetrante sobre tal ponto compromete a higidez jurídica da decisão e reforça a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. A urgência e a efetividade da execução não podem justificar a supressão de garantias fundamentais. A negativa de apreciação de manifestações defensivas legítimas, especialmente quando se trata de pessoa incluída no polo passivo sem prévia citação e com bens penhorados, configura cerceamento de defesa e compromete a validade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para cassar a decisão proferida pelo Juízo de origem e determinar a citação regular da impetrante nos termos do art. 880 da CLT, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer nova…

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