Processo 0000275-86.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000275-86.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: NICKOLAS ADRIANO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DORABELLA SOLUCOES GRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff6dd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICKOLAS ADRIANO SILVA DO NASCIMENTO em face de DORABELLA SOLUCOES GRAFICAS LTDA para; - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando os limites do pedido do autor: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (2 dias); c) salário do mês de março de 2026 (24 dias); d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas simples dos períodos aquisitivos, 2024/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional; f) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (07/12) e décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (04/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; g) multa do art. 477 da CLT; h) 15 minutos por semana como extra, nos sábados, durante todo o período laboral, sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da parcela. A apuração das horas extras deverá observar os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial, considerando o período que não houve registro o valor da última remuneração R$ 1.650,00, conforme CTPS de Id. 34d2c9. Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração de R$ 1.650,00. Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) anotar a CTPS da reclamante para constar o vínculo de emprego, no período de 28.05.2024 a 05.05.2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte contrária, sem prejuízo do cumprimento da providência pela Secretaria da Vara do Trabalho. c) depositar em Juízo as guias para habilitação do seguro-desemprego, também no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O descumprimento dessa obrigação de fazer resultará em liquidação e execução de indenização substitutiva, no valor equivalente àquele que teria direito a reclamante caso habilitada no benefício Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$200,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$10.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD…
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