Processo 0000275-89.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000275-89.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000275-89.2026.5.22.0004 AUTOR: MARCUS VINICIUS CARVALHO ARAUJO RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a50380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS CARVALHO ARAÚJO em face de LIMPSERV LTDA - ME, para condenar a parte ré nas seguintes obrigações: I — Obrigação de fazer: proceder à anotação da data de saída na CTPS do reclamante (04/02/2026), no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para cumprimento, sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações devidas; II — Obrigação de fazer: comprovar a regularização dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre todas as verbas salariais devidas durante o contrato de trabalho e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, procedendo à retificação do CNIS do reclamante perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício ao INSS; III — Obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) salário retido de janeiro/2026, no valor bruto de R$ 4.788,95, deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela reclamada em 04/03/2026; b) saldo de salário de 4 (quatro) dias de fevereiro/2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12 avos); e) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente à última remuneração do reclamante; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o TRCT e multa de 40% do FGTS; g) FGTS de 8% incidente sobre todas as verbas de natureza salarial do período contratual e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, acrescido da indenização compensatória de 40%; h) pagamento de 15 (quinze) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, por todo o período contratual, no total de 5,33 horas por mês; i) indenização por danos morais decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, conforme Tema 68 do TST (processo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e art. 26-A da Lei 8.036/1990, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, na forma do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST, a ser apurada em liquidação. Para fins de atualização dos valores devidos, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido da TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (diferença entre SELIC e IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. A indenização por danos morais somente será corrigida monetariamente a partir do arbitramento. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação e da lei, observada a Súmula nº 368 do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento…

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