Processo 0000275-91.2025.5.13.0031

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-91.2025.5.13.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000275-91.2025.5.13.0031 RECORRENTE: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54115e proferida nos autos. ROT 0000275-91.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS ALAN HONJOYA (SP280907) ATILA VIANA SANTOS (SC40952) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BMG SA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO INTER S.A DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido:   Advogado(s):   GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930)   RECURSO DE: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id dcda1ca; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 32fdd27). Representação processual regular (Id 1e79180). Preparo dispensado (Id 8a618a0. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF.  - contrariedade aos Temas nº 73 e 177, do TST; à Súmula 297, III, do TST.. - violação aos arts. 62, I, e 832, da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 17 da Lei nº 4.595/64.  A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento sobre "enfrentamento da prova oral produzida acerca da jornada de trabalho, especialmente quanto aos elementos reveladores do controle indireto e telemático da jornada exercido pelas Reclamadas, bem como da ausência de manifestação expressa sobre a incidência do Tema Repetitivo nº 73 do C. TST". Ademais, alega que apontou, nos embargos, a "efetiva omissão quanto ao enfrentamento de fatos essenciais extraídos da prova oral, aptos a infirmar o enquadramento no art. 62, I, da CLT e ao tema repetitivo nº 177 do C. TST. ' Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte…

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