Processo 0000275-92.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000275-92.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000275-92.2025.5.19.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EVA CRISTOVAO DA SILVA MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48f197 proferida nos autos. ROT 0000275-92.2025.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido:   ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido:   Advogado(s):   EVA CRISTOVAO DA SILVA MESSIAS GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (AL17152) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id feb5175; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 7b0fb1b). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Turma consignou que: "A perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho enfrentou todos os aspectos relevantes para deslinde da questão, tendo minudenciado a rotina laboral para identificar os agentes nocivos, discorrido sobre a conduta empresarial na prevenção, respondido aos quesitos formulados e ao final concluído que: "Diante do resultado obtido através de inspeção realizada no ambiente de trabalho e das atividades que são realizadas pela Reclamante no Laboratório de Análises Clinicas, bem como coletando material para exames em pacientes portadores do doenças diversas, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que em razão de seu alto riscos de contágio necessitam ficar em isolamento (TB, H1N1, meningite, coqueluche, atualmente Covid-19, entre outras), ficando a Reclamante de forma habitual e permanente exposto a risco biológico "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", inclusive com potencial de enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, sem que tecnicamente possa ser afirmado que a Reclamada tenha adotado medidas de proteção, com potencial de neutralizar a insalubridade da qual os efeitos a Reclamante encontrava-se exposto. Diante das informações anteriormente apresentadas e com fundamento no disposto no anexo 14 da NR-15, resta o entendimento técnico desse Perito, que a Reclamante faz jus a majoração do adicional de insalubridade de grau médio 20% para máximo de 40 %". Ao prestar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas pela ré, o perito ressaltou que: "a Reclamante exerce a função de Técnico de Laboratório, exposta de forma habitual a agentes nocivos que são indissociáveis da prestação de seus serviços, a exemplo de doenças infecto contagiantes e infectocontagiosas. As patologias apresentam potencial de transmissão não apenas pela via respiratória, mais também percutâneo (pele) e parenteral (feridas, cortes e aranhões), através do contato com drenos, fezes, urina, sangue, secreções e vômito, bem como, através do contato com objetos perfurocortante, utilizados nos…

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