Processo 0000275-93.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000275-93.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: JEFFERSON BENTES DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: THIAGO VALETA LOPES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c2c56ab, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060814340224100000016347788 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que, na fase de execução de acordo judicial homologado, aplicou multa de 30% sobre sete parcelas pagas em atraso, totalizando R$ 2.100,00. O agravante sustenta a ocorrência de supressio, em razão da ausência de cobrança imediata das multas pelo exequente, bem como a existência de excesso de execução, requerendo a redução equitativa da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cobrança imediata da multa contratual pelo credor caracteriza supressio e impede a exigibilidade da cláusula penal; (ii) estabelecer se a multa convencionada em acordo judicial deve ser reduzida por alegada desproporcionalidade diante dos atrasos verificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressio exige inércia qualificada do titular do direito, formação de legítima expectativa no devedor e comportamento contraditório do credor, requisitos que não se verificam no caso concreto. 4. A tolerância do credor quanto aos atrasos anteriores, acompanhada da expectativa de regularização espontânea do devedor, não configura renúncia tácita ao direito de exigir a cláusula penal, sendo compatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da cooperação processual. 5. A cláusula penal possui previsão expressa e incide automaticamente sobre cada parcela paga em atraso, de modo que o recebimento dos valores sem protesto imediato não implica quitação da multa nem gera expectativa legítima de inexigibilidade. 6. A cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado constitui negócio jurídico- processual válido, cuja revisão judicial possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses legalmente previstas. 7. A multa de 30% sobre cada parcela em mora não se revela manifestamente excessiva, considerando sua compatibilidade com a prática dos acordos trabalhistas, sua função coercitiva e o fato de corresponder a apenas 21% do valor total do acordo. 8. A reiteração dos atrasos em sete das dez parcelas descaracteriza a alegação de mora ínfima, evidenciando descumprimento sistemático da obrigação assumida. 9. O pagamento das parcelas com atraso não configura cumprimento substancial da obrigação apto a justificar a redução prevista no art. 413 do Código Civil, pois a cláusula penal incide precisamente sobre a mora.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A ausência de cobrança imediata da cláusula penal em parcelas anteriormente pagas com atraso não caracteriza supressio quando inexistem inércia qualificada, legítima…
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