Processo 0000275-95.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000275-95.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000275-95.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ELI VALENTIM DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO Nº 0000275-95.2025.5.19.0008 (ED em AP) EMBARGANTE: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA. ADVOGADA: MARIA DA GLORIA PIRES CAMPOS - OAB: SE14221 ADVOGADO: JOSE DALMO DIAS SANTOS JUNIOR - OAB: SE14187 ADVOGADO: NILSON BARRETO SOCORRO JUNIOR - OAB: SE6505 EMBARGADO: ELI VALENTIM DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA COSTA - OAB: AL18235 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, promoveu a redução equitativa da cláusula penal incidente sobre acordo judicial descumprido por atraso ínfimo. A embargante alega omissão quanto à análise de precedentes específicos deste Tribunal que, em casos análogos, determinaram o afastamento integral da penalidade, bem como quanto à valoração da antecipação das parcelas vincendas como prova de boa-fé e adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente precedentes colacionados pela parte e por ter supostamente ignorado a antecipação de parcelas como elemento atenuante; (ii) estabelecer se a decisão que reduz a cláusula penal, em vez de excluí-la integralmente, padece de vício de fundamentação ou desconformidade com o dever de uniformização jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre precedentes que não ostentam caráter vinculante, sequer citados pela parte, especialmente quando a decisão está alinhada à jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. 4. A redução equitativa da cláusula penal, ante o atraso ínfimo no pagamento de acordo, constitui medida que observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a intangibilidade da coisa julgada, afastando a hipótese de exclusão total da penalidade. 5. A fundamentação do acórdão embargado contempla a análise do contexto fático, inclusive a antecipação de parcelas vincendas, ao adotar o critério da equidade para a modulação da penalidade, não havendo omissão a ser sanada. 6. A existência de afetação da matéria ao Tema 90 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST confirma que o debate jurídico encontra-se em fase de uniformização nacional, sendo lícito ao colegiado adequar sua fundamentação ao entendimento majoritário da Corte Superior. 7. Ausente o intuito protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O atraso ínfimo no pagamento de obrigação estabelecida em acordo judicial autoriza a redução equitativa da cláusula penal, vedada a sua exclusão integral para preservação da coisa julgada. 2. A redução equitativa da penalidade, fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supre a necessidade de enfrentamento exaustivo de precedentes não vinculantes invocados pela parte. 3. A valoração de fatos supervenientes, como o adimplemento substancial ou antecipação de…

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