Processo 0000275-96.2023.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000275-96.2023.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000275-96.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE MARIA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: JORGE PIMENTEL MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6211f7 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 9b43495), no qual consta discriminação das parcelas objetos da avença, bem como assinatura dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, restrito às parcelas e cláusulas integrantes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Concedo às partes o prazo de 10 dias para discriminação das verbas pagas no presente acordo, sob pena de se entender que são 100% salarial. Devolva-se à HNK eventual depósito por ela efetuado. Comprovada a transferência, inative-a da autuação, diante do quanto proposto pelas partes. REGISTREM-SE AS PARCELAS NO PJE, bem como o trânsito em julgado desta sentença homologatória, transferindo o feito para a “fase de liquidação”, e lá permanecendo em sobrestamento até a quitação total das parcelas, as quais devem ser registradas à medida que forem sendo quitadas. TUDO FEITO, intimem-se as partes da presente decisão. Custas pro rata, sendo pela reclamada, no importe de R$7.000,00, as quais deverão ser recolhidas em guia GRU, em até 05 dias após o vencimento da última parcela. As contribuições previdenciárias incidirão sobre eventuais parcelas de natureza salarial e, caso existam, deverão ser recolhidas em guia DARF, código 6092, no mesmo prazo das custas. No prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, deve a empresa acordante comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, no caso, custas judiciais e contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. Deverá a parte reclamante informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do acordo, eventual inadimplemento, sob pena de respectiva presunção de quitação. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante e não comprovado o regular cumprimento pela reclamada, antecipa-se o vencimento das parcelas remanescentes (art. 891 da CLT), ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais.  Cumprido o acordo, registre-se “acordo quitado”, retirem-se as restrições impostas e arquivem-se os autos em definitivo.  Descumprido, EXECUTE-SE. ALAGOINHAS/BA, 06 de maio de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA - JORGE PIMENTEL MACHADO - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

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