Processo 0000276-03.2022.8.16.0046
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000276-03.2022.8.16.0046 Processo: 0000276-03.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$35.933,07 Autor(s): AGOSTINHO ESTEVAO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição” proposta por AGOSTINHO ESTEVAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que protocolou pedido administrativo em 16.03.2021 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS reconheceu administrativamente o total de 28 anos, 05 meses e 16 dias, inclusive o período de atividade rural em regime de economia familiar de 20.08.1981 a 31.10.1991. Pretende, nesta demanda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.07.2001 a 20.11.2003 e 10.01.2005 a 16.03.2021, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,40). Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 10) aduzindo, preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que processe o ajuizamento da ação. No mérito, destacou: i) que o PPP referente ao período de 10.01.2005 a 16.03.2021 não pode ser considerado, uma vez que consta em CTPS que em 01.09.2005 o autor passou a exercer função de vigia noturno; e; ii) teceu comentários a respeito dos métodos que devem ser observados para a análise dos agentes nocivos. Por fim requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação ao mov. 13. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 18), enquanto o INSS limitou-se a manifestar sua ciência (mov. 17). Em decisão saneadora foi postergada a análise da prescrição, e fixados como pontos controvertidos “(a) o tempo de atividade especial exercida pelo autor; (b) as efetivas condições do ambiente de trabalho do autor; (c) exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante o desenvolvimento de suas atividades laborais; e, (d) o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado” (mov. 20). O laudo técnico foi anexado ao mov. 183, sendo impugnado pelo autor ao mov. 186, sob o argumento de que o período de 02.01.2001 a 20.11.2003 não foi analisado, pois não existe mais trator na empresa em que o autor prestou os serviços, requerendo a complementação da “perícia judicial realizada com a análise da função de tratorista, seja em empresa similar, seja pela juntada de laudo análogo”. A perita esclareceu que “analisou os casos conforme os decretos previdenciários e a conclusão consta em laudo pericial” (mov. 196). O INSS alegou que a “conclusão da perícia judicial não deve prevalecer, pois se trata de laudo extemporâneo, não retratando a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação do serviço” (mov. 199), enquanto a parte autora reiterou a manifestação ao mov. 186 (mov. 200). Ao mov. 202 foi deferida a complementação da prova pericial, com a realização da perícia em empresa similar. A parte autora desistiu do…
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