Processo 0000276-03.2024.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000276-03.2024.5.23.0106 RECLAMANTE: ERIC SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42c95f proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 2. Tradicionalmente, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, a execução das obrigações de pagar tinha um procedimento rígido (intimação para pagar – penhora – expropriação – pagamento), que não permitia ajustes ou flexibilização, de modo que apenas na implementação das obrigações de fazer, não-fazer ou entregar coisa que o juiz estava autorizado a se valer das medidas indutivas ou mandamentais, como as astreintes, como mecanismo de coerção indireta visando a efetivação das suas decisões. Ocorre que, desde a Lei n. 13.015/2015, houve a ruptura nessa dualidade, inaugurando-se, com o art. 139 do CPC, a possibilidade de o magistrado flexibilizar o procedimento, também nas obrigações de pagar, para adaptar o procedimento de execução, buscando a efetividade da jurisdição, por exemplo com a imposição de medidas coercitivas, a fixação de astreintes, a determinação de cumprimento in natura etc. O devido processo legal e a segurança jurídica estão preservados, em um procedimento flexível, quando as decisões judiciais forem claras, fundamentadas e não colham as partes de surpresa, indicando, com antecedência, o procedimento adaptado, para que tenham todos o direito de desincumbir-se dos ônus que lhes foram impostos. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que o CPC de 2015, ao romper com a tipicidade e a rigidez do procedimento de execução, gerou uma abertura do sistema de proteção dos créditos que permite uma criatividade das formas executivas também nas obrigações de pagar. E arrematam os autores: “O juiz, a partir do art. 139, IV, do CPC/2015, não está mais adstrito apenas à sentença condenatória – que fixa a obrigação de pagar e dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial – para a tutela de prestações pecuniárias. Pode impor essa prestação por meio de ordem judicial, acoplada ao aceno de emprego de medida de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação. A abertura autorizada por esse último preceito autoriza concluir que também para esse tipo de prestação vigora o modelo de atipicidade de formas executivas, de modo que o juiz pode impor o pagamento de soma sob ameaça do emprego de medida de indução ou de sub-rogação que entenda mais adequado ao caso concreto.” (Novo Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, vol. 2, p. 775 e 783). 3. Nessa nova perspectiva processual, firme no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, adequo o procedimento de execução, para determinar que, nas obrigações de pagar, a executada cumpra as obrigações, principal e acessórias, realizando os procedimentos administrativos que ela própria deveria ter realizado à época em que as obrigações se tornaram exigíveis, como o pagamento direto aos credores, a emissão, preenchimento e recolhimento das guias etc. 4. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor pendente em execução, sob pena de incidência da multa cominatória de 10% (art. 139, IV, CPC) e da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e…
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