Processo 0000276-03.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000276-03.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: HELEN GOMES FELLER DOS REIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d3e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HELEN GOMES FELLER DOS REIS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, sustentando o direito à Progressão Vertical na cerreira por mudança de cargo e estágio de desenvolvimento, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008). Pelos fatos e fundamentos, requereu o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, além dos reflexos e honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. A Reclamada apresentou defesa, acompanha de documentos, arguindo, preliminar de coisa julgada e a prescrição. No mérito, impugnou todos os pedidos da Reclamante Com a contestação vieram os documentos que constam dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA A Reclamada arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008), por ter sido homologado em Dissídio Coletivo (TST DC 1956566-24.2008.5.00.0000), possui eficácia de norma coletiva transitada em julgado, e a pretensão autoral, ao buscar a Progressão Vertical em desconformidade com seus requisitos, colidiria com este comando judicial. Contudo, o objeto do dissídio coletivo mencionado era a análise e a homologação das cláusulas do PCCS/2008, atestando a validade formal da norma. A presente Ação Trabalhista, por outro lado, versa sobre a aplicação dos requisitos previstos nesta norma coletiva ao contrato individual do Reclamante, demandando a análise da suposta omissão da empregadora e seus efeitos. Inexiste, portanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o Dissídio Coletivo que homologou o PCCS/2008 e esta lide individual, o que afasta a configuração da coisa julgada nos moldes do Art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 05 de março de 2026, de modo que todas as parcelas pecuniárias anteriores aos cinco anos imediatamente retroativos à data do ajuizamento tornaram-se inexigíveis. Não prospera a tese da reclamada de que o prazo prescricional iniciou-se em 1998 quando criado o Plano de Cargos e Salários (PCCS), uma vez que o pedido da Reclamante às diferenças salariais pelo descumprimento do PCCS não decorre de ato único do empregador, tampouco vai de encontro ao ato normartivo da reclamada, consiste em lesão sucessiva e se renova mês a mês. Não obstante, não se poder perder de vista o Art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 141 (cento e quarenta e um) dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Desta forma, retroagindo-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data do ajuizamento, e somando-se os 141 dias de suspensão, o marco temporal prescricional recai sobre as pretensões anteriores a 15 de outubro de 2020. Portanto, acolho a prescrição quinquenal e extingo com resolução de mérito as…
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