Processo 0000276-07.2025.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000276-07.2025.5.08.0002 RECORRENTE: EDISON SALES ABRAHIM NETO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10684d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000276-07.2025.5.08.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) Recorrido: Advogado(s): EDISON SALES ABRAHIM NETO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: GABRIEL DOS SANTOS LEMOS RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 08a005b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 6208bd0). Representação processual regular (Id 7c25468). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9211228: R$ 581.513,83; Custas no acórdão, id 9211228: R$ 11.630,27; Depósito recursal recolhido no RR, id 058bab8: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idfe1f202. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve as razões dos embargos de declaração na íntegra, inclusive os destaques. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta do art. 5°, II e XXXV, da CF, violação do art. 794 da CLT e contrariedade à súmula n° 297 do TST. Em relação aos demais aspectos, o recurso não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu na íntegra as razões dos embargos de declaração, em vez de transcrever apenas o trecho em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Sustenta que, "diversamente do entendimento manifestado no acórdão recorrido, o ora Recorrente apenas suscitou à Turma julgadora o seu pronunciamento a respeito de diversos aspectos e dispositivos legais pertinentes,…
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