Processo 0000276-10.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000276-10.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000276-10.2025.5.18.0008 AUTOR: CAMILA MENDONCA PALASSON RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ALFA KIDS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e8d2a proferida nos autos.   HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. Homologo o acordo formalizado pelas partes litigantes sob o ID - 15c4469 e - cf4efe2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o presente acordo ocorreu após o início da execução, as contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser devidamente recolhidas pela reclamada/acordante, observando-se os valores já apresentados pelo Setor de Cálculos.  Ressalte-se que as partes são livres, em tese, para transacionar seus direitos; mas não o são, no que concerne aos de terceiros, mormente quando são de ordem pública. Também, neste diapasão, releva notar que o acordo em processo de execução, quando já liquidado o feito, o valor a ser cobrado a título de custas processuais é o aferido sobre o crédito exequendo, não podendo as partes transigirem, nesse particular. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto do acordo têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados de acordo com o art. 43 e §§ da Lei n. 8.212/91.  Recolhimentos fiscais nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Em atenção ao que preceitua o Provimento Geral Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista, fica registrada a importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.  Registro, outrossim, que o empregador, no prazo legal, deverá preencher e enviar a DCTFWeb à Previdência Social, em conformidade com o dispõe, sobre a matéria, o Provimento Geral Consolidado desta E. Corte Trabalhista. Advirto, ainda, expressamente, que o descumprimento da obrigação ora estabelecida sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo da execução direta do valor correspondente.  Intimem-se as partes desta decisão. Após, intime-se a executada para comprovar nos autos os recolhimentos dos encargos respectivos, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Retirem-se os autos da pauta de audiência conciliatória. Deverá ser dado baixa em todas as restrições ativas incidentes sobre os bens da reclamada. Cumpridos os termos do acordo e, estando em condições, arquivem-se os presentes autos.   GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUANNA DEINNER FERNANDES MACHADO

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