Processo 0000276-11.2024.5.23.0071
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000276-11.2024.5.23.0071 RECORRENTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIEL DIAS DE ARAUJO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000276-11.2024.5.23.0071 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: EZEQUIEL DIAS DE ARAÚJO EMBARGADA: DECISÃO PROFERIDA SOB O ID 0619193 (JOSÉ JORGE CIMADON) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Conheço. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (EZEQUIEL DIAS DE ARAÚJO) em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. O embargante pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, afirmando que se vislumbra, na espécie, a existência da mácula da "obscuridade". Sustenta que, in casu, faz-se mister "(...) o esclarecimento da decisão embargada a fim de que seja especificado se houve, ou não, invocação de harmonia do acórdão regional com o Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST como fundamento à denegação da revista." (fl. 1141). Argumenta que "(...) há necessidade de esclarecimentos acerca da referida fundamentação, a fim de balizar o cabimento de eventual agravo interno ou agravo de instrumento." (fl. 1141). Analiso. De acordo com as dicções dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades existentes no julgado, bem como permitir a correção de erro material e a retificação de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso em tela, conforme pontuado alhures, invoca-se a configuração do vício da “obscuridade”, cujo conceito técnico, segundo os escólios do jurista Júlio César Bebber perpassa pela aferição dos seguintes elementos: “Obscura é a decisão que não permite compreender o que consta de seu texto. A ininteligibilidade da decisão decorre, de modo geral, da confusão de ideias ou má exposição ou má articulação destas (…).” (in “Recursos no Processo do Trabalho”, 5ª edição, São Paulo - Editora LTr, p. 288). Na perspectiva desse balizador jurídico, entendo que a alegação de "obscuridade" suscitada pelo autor não merece acolhimento. Com o fim de se obter melhor compreensão de tal assertiva, trago à colação o capítulo do comando denegatório que trata da matéria levantada pelo embargante, verbis: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 457, §1º, da CLT; 18, "caput", §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/90. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A Turma Revisora manteve o comando judicial exarado na sentença, que indeferiu o pedido de pagamento de reflexos das comissões, sob o fundamento central de que o autor não logrou êxito em infirmar a presunção de quitação advinda da prova documental encartada nos autos. Inconformado, o autor busca a revisão do aludido decisum. Aduz ser "(...) incontroverso que o pagamento das comissões foi realizado 'por fora' dos contracheques oficiais." (fl. 998). Alega que "O e. TRT, por sua vez, embora tenha reconhecido tal irregularidade, bem como que o 'suposto FGTS' teria sido pago…
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