Processo 0000276-12.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, DETERMINO O DESAPENSAMENTO dos presentes autos em relação ao processo nº 0000274-42.2026.8.04.4600, bem como em relação a quaisquer outros feitos eventualmente vinculados por força da decisão anterior. Por consequência, TORNO SEM EFEITO, apenas quanto a este ponto, a determinação anterior de apensamento, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias no sistema processual para assegurar a tramitação autônoma da presente demanda. Determino, ainda, que seja retificado o cadastro processual, se necessário, retirando-se eventual anotação de apensamento, dependência, vinculação ou suspensão/sobrestamento decorrente da decisão anterior, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito. Superada a questão incidental, passo à análise das providências necessárias à regular tramitação da demanda. No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, revela-se desnecessária, neste momento, a concessão formal de gratuidade da justiça para viabilizar a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvada eventual necessidade de apreciação do benefício em momento recursal, caso haja interposição de recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a controvérsia envolve prestação de serviço bancário ao consumidor final. Verifico, igualmente, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira requerida, especialmente quanto à demonstração da origem, contratação, autorização e legitimidade dos descontos impugnados. Desse modo, presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade probatória do consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de concentração dos atos processuais e o princípio da celeridade que informa o microssistema dos Juizados Especiais, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por reputá-la, no caso concreto, medida potencialmente infrutífera e incompatível com a racionalização da marcha processual. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento cumprido aos autos, oportunidade em que deverá também especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se a parte requerida de que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise judicial quanto à compatibilidade das alegações com o conjunto documental constante dos autos. Havendo arguição de matérias preliminares ou apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar…
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