Processo 0000276-13.2015.8.10.0079
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0000276-13.2015.8.10.0079 Promotor de Justiça: Dr. Marcio Antônio Alves de Oliveira Assistente de Acusação: Dra. Sueli Pereira Dias (OAB/MA nº 6.834) Acusado: LUIS ÂNGELO DA SILVA DE OLIVEIRA, v. "PARÚ"., brasileiro, natural de Cândido Mendes-MA, solteiro (união estável), lavrador, filho de Ângelo Oliveira e Tomázia da Silva Reis, atualmente custodiado no Estado do Pará (ID 163779010) Advogados: Dra. Marli Souza Santos (OAB/PA nº 4.672) e Dr. Caio Almeida Barros (OAB/MA nº 29.181) Tipo Penal: art. 121, §2º, II e IV, do CP DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra Luís Ângelo da Silva de Oliveira pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, contra a vítima Edson do Nascimento Almeida (id. 67515982, pág. 1-3). Segundo a inicial acusatória, no dia 20.04.2015, por volta das 18h, no Povoado Sete Voltas, nesta comarca, o denunciado, motivado por desavenças anteriores, ceifou a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo e golpe de facão, sem lhe dar chance de defesa. A denúncia foi recebida em 09.06.2015 (id. 67515993, pág. 4-10), ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu, no entanto, permaneceu foragido por aproximadamente dez anos, vindo a ser preso somente em 14.10.2025, no Estado do Pará, onde se encontra custodiado (id. 163779010). Em razão da não localização do réu, foi determinada a citação por edital, com posterior suspensão do processo (04.11.2024) nos termos do art. 366 do CPP (id. 133780486). Após a prisão, o feito foi reativado, e o réu constituiu advogada particular (id. 163739921), sendo posteriormente nomeado defensor dativo diante da ausência de resposta à acusação pela advogada constituída (id. 178337775). A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo (id. 179584630). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08.06.2026 (id. 182064331), com a participação do Ministério Público, da assistente de acusação habilitada (Dra. Sueli Pereira Dias), do defensor dativo e do réu, que esteve presente por videoconferência. Foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação. O réu exerceu o direito ao silêncio durante seu interrogatório. Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa. As partes concordaram com a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público (id. 182761395) e a Assistente de Acusação (id. 182847558) pugnaram pela pronúncia do réu por homicídio qualificado, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além da manutenção da prisão preventiva. A Defesa (id. 182903367), por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, alegando insuficiência de provas, especialmente pelo falecimento da testemunha ocular Josenias Pinheiro Rodrigues (Vinte e Um) e pelo caráter indireto (hearsay) dos depoimentos colhidos em juízo. Subsidiariamente, pediu o decote das qualificadoras, a desclassificação do delito ou o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), além do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. A materialidade delitiva encontra-se…
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