Processo 0000276-17.2024.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000276-17.2024.5.19.0008 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMERSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000276-17.2024.5.19.0008 (ROT) RECORRENTES: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, T. M. DOS S. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ESTIMATIVOS. PRODUTIVIDADE COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR-HORA. BIS IN IDEM AFASTADO. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias, indenização por danos morais decorrente do transporte de valores e honorários sucumbenciais, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante T. M. DOS S. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indicação de valores na petição inicial limita a condenação apurada em liquidação; (ii) se a parcela de produtividade integra a base de cálculo do valor-hora para fins de horas extraordinárias; (iii) se o transporte de valores por trabalhador não especializado configura dano moral indenizável; e (iv) se o marco de atualização monetária da indenização por danos morais deve ser a data da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial não limita a condenação quando os pedidos possuem natureza estimativa, dependendo de prova técnica para sua exata quantificação. Pedidos de horas extraordinárias, diferenças salariais e danos morais comportam cálculo pericial, sendo inviável sua liquidação precisa no momento do ajuizamento. A vinculação pretendida pela recorrente afrontaria o princípio da primazia da realidade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. 4. Parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do valor-hora para fins de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, reafirmada pelo IRR Tema 280. A produtividade possui natureza salarial e compõe legitimamente essa base. A integração não configura bis in idem, pois não constitui reflexo das horas extras, mas seu elemento de cálculo - situações juridicamente distintas. 5. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco ensejadora de reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador (Precedente nº 61 do TST). No caso concreto, a prova oral demonstrou que o reclamante transportava numerário expressivo - entre R$ 7.000,00 e R$ 30.000,00 - sem escolta especializada, permanecendo responsável pela guarda dos valores até o retorno à base. A ausência de assaltos durante o contrato é irrelevante para a configuração do dano moral in re ipsa: o que se tutela é o estado permanente de exposição ao risco. 6. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, inclusive das indenizações por danos morais, observa os marcos definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 (Tema 1.191/RG) e pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), acrescidos da Lei…
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