Processo 0000276-25.2022.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000276-25.2022.5.06.0145 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOUVEIA LOBO DE MIRANDA RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO GOUVEIA LOBO DE MIRANDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, nos quais postulava o reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenizações correlatas, bem como arguia nulidade processual por suposta suspeição do perito e vícios no laudo pericial . II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da nomeação do perito sem observância do prazo legal para arguição de impedimento ou suspeição; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios capazes de comprometer sua validade e ensejar nova perícia; (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias alegadas, apto a justificar o reconhecimento de doença ocupacional e a nulidade da dispensa. III. Razões de decidir. 1. Não se configura nulidade processual quando a perícia é realizada em cumprimento de determinação judicial, com observância do contraditório e sem demonstração concreta de prejuízo, inexistindo prova de suspeição do expert. 2. O laudo pericial não é inválido quando as conclusões técnicas são fundamentadas, baseadas em inspeção in loco e esclarecimentos complementares, ainda que a parte discorde das premissas adotadas. 3. A informação acerca de rodízio de atividades, consignada no laudo, decorre de declaração do próprio reclamante durante a perícia, não configurando inovação indevida do perito. 4. A prova testemunhal corrobora a conclusão pericial ao evidenciar que as atividades de maior esforço físico eram desempenhadas predominantemente por auxiliares, sendo eventual a participação do reclamante. 5. A convergência entre dois laudos periciais, realizados por profissionais distintos, no sentido da ausência de nexo causal ou concausal, reforça a credibilidade da prova técnica. 6. Não demonstrada sobrecarga ergonômica contínua nem violação relevante às normas de segurança e medicina do trabalho, não se reconhece a doença ocupacional. 7. Inexistente o nexo causal, resta prejudicado o pedido de nulidade da dispensa, reintegração e demais consectários. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta a nulidade processual por alegada irregularidade na nomeação do perito. 2. O laudo pericial fundamentado, corroborado por inspeção in loco e prova oral, prevalece quando não infirmado por elementos robustos em sentido contrário. 3. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia afasta o reconhecimento de doença ocupacional e seus efeitos jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 465, § 1º;…
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