Processo 0000276-25.2024.8.27.2730
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000276-25.2024.8.27.2730/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : IRENE BARBOSA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA MODALIDADE TARIFADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias decorrentes de conversão unilateral da conta para modalidade tarifada, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, requer a restituição simples dos valores e impugna os consectários legais e os honorários advocatícios. A Autora pretende a condenação por danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias foram regularmente cobradas diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iv) definir os critérios de incidência dos consectários legais da condenação; e (v) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando o consumidor impugna descontos decorrentes de serviço cuja contratação nega ter realizado. 4. A ausência de instrumento contratual ou de qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança das tarifas bancárias. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, embora ilícitos, não configuram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo ou comprometimento relevante da subsistência, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, incidindo, na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, exclusivamente a Taxa SELIC desde cada desconto indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. 8. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação da verba honorária e observada a suspensão da exigibilidade em favor da…
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