Processo 0000276-25.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000276-25.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000276-25.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARILEI DE JESUS MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000276-25.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDA: MARILEI DE JESUS MACHADO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N. 13.342/16. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST - TEMA 118. A partir da vigência da Lei n. 13.342/16, os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, conforme precedente obrigatório do TST (Tema 118).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida MARILEI DE JESUS MACHADO. Inconformado com a sentença das fls. 277-282, que julgou procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 301-302, o reclamado interpõe recurso ordinário a esta Corte. As razões das fls. 307-325 abordam os itens: prescrição quinquenal, adicional de insalubridade, juros de mora, honorários advocatícios e prequestionamento das matéria jurídica suscitadas. A reclamante apresenta contrarrazões às fls. 333-341 defendendo a manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho, na manifestação da fl. 345, pugna pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Prescrição quinquenal O Juízo de origem deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, deduzidos os valores quitados sob o mesmo título, durante todo o contrato de trabalho até a data do ajuizamento da demanda. O reclamado pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal, com amparo no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República e no art. 11 da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2025, estão prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 21 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, inclusive em relação ao FGTS, em face do entendimento da Súmula n. 362 do TST. Dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21 de fevereiro de 2020. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base, com reflexos em gratificação natalina, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS, até a data do ajuizamento da demanda, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. Argumenta que, ao longo do período de 2016 até o cancelamento da Tese Jurídica n. 17 deste Tribunal Regional, não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio por estar respaldado na jurisprudência estável e de observância obrigatória. Sustenta que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora vinculante após a publicação, não pode retroagir para criar um passivo financeiro e massivo aos cofres públicos…

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