Processo 0000276-26.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000276-26.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000276-26.2025.5.07.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO XAVIER DA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000276-26.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PREVI). PERDAS E DANOS. TEMA 20 DO TST. FORMA DE CÁLCULO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). EXCLUSÃO. RESERVA MATEMÁTICA INTEGRAL. DEDUÇÃO DA COTA OBREIRA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Banco Reclamado e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcial procedentes pedidos de indenização por perdas e danos decorrentes da não integração de verbas salariais reconhecidas judicialmente na base de cálculo do benefício de previdência complementar. A sentença limitou a indenização ao aporte do patrocinador, incluiu o Benefício Especial Temporário (BET) e aplicou redutor de 30% para o pagamento em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar a legalidade da aplicação de redutor (30%) sobre parcelas vincendas antecipadas em parcela única; (ii) definir a natureza jurídica do Benefício Especial Temporário (BET) e a viabilidade de sua inclusão no cálculo indenizatório; (iii) estabelecer se a indenização deve corresponder à reserva matemática integral ou apenas à cota do patrocinador; (iv) verificar a necessidade de dedução da cota-parte teórica do empregado para evitar enriquecimento sem causa; e (v) adequar os juros e correção monetária à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prejuízo experimentado pelo ex-empregado corresponde à supressão mensal em seu complemento PREVI. O pagamento em parcela única de obrigações de trato sucessivo (vincendas) impõe a aplicação de redutor proporcional (30%), sob pena de enriquecimento sem causa pela antecipação vultosa de capital, em observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao ganho sem lastro. 4. O Benefício Especial Temporário (BET) possui natureza jurídica de distribuição de superávit conjuntural e transitório, não se incorporando de forma permanente ao benefício principal, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo da indenização por perdas e danos. 5. A reparação integral (art. 944 do Código Civil) exige que a indenização substitutiva espelhe a recomposição da reserva matemática necessária para suportar o benefício pleno. A limitação à cota do patrocinador mantém o prejuízo do assistido, contrariando a ratio decidendi dos Temas 955 e 1021 do STJ. 6. Todavia, para preservar o equilíbrio ético-jurídico do contrato, do valor da reserva matemática integral deve ser deduzido o montante que o autor teria desembolsado à época como contribuição pessoal, caso o ilícito não tivesse ocorrido. 7. A complexidade da apuração da reserva matemática e da expectativa de sobrevida torna indispensável a liquidação por perícia técnica…

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