Processo 0000276-27.2026.5.11.0151

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000276-27.2026.5.11.0151
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ACC 0000276-27.2026.5.11.0151 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE URUCURITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59abadc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUCURITUBA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar os vícios apontados e conferir efeito modificativo ao julgado, passando a parte dispositiva da sentença de #id:362ea31 a vigorar com a seguinte redação unificada: "DECIDE a 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara: I - REJEITAR as preliminares de incompetência material, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa do Sindicato autor; II - PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões dos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos antes de 05/06/2024, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), devendo tais agentes ser excluídos do rol de beneficiários. Quanto aos demais, PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas exigíveis anteriores a 05/06/2021; III - No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Civil Coletiva para condenar o réu nas seguintes obrigações: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Apresentar a relação nominal completa e as fichas financeiras detalhadas de todos os Agentes Comunitários de Saúde abrangidos pela condenação (ativos e ex-servidores com desligamento posterior a 05/06/2024). O prazo para cumprimento é de 60 dias, contados após o trânsito em julgado e da regular e específica intimação pessoal do Município, sob pena de multa única e punitiva de R$ 10.000,00, revertida ao fundo tutelado pela Lei nº 7.347/85; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Diferenças salariais decorrentes do piso nacional profissional da categoria instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, tomando-se como marco temporal inicial o dia 05 de maio de 2022, calculadas entre o valor base constitucional (dois salários mínimos vigentes em cada época) e os valores efetivamente pagos pelo ente público aos substituídos, com reflexos em 13º, férias e FGTS; c) OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR: Implementar em folha de pagamento e pagar o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% incidente sobre o vencimento ou salário-base recomposto (conforme piso fixado no item "b"). As parcelas pecuniárias retroativas retroagem ao marco prescricional e são devidas de forma contínua e ininterrupta até a sua efetiva e comprovada implantação em folha. Defere-se a incidência de reflexos sobre o adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. A implantação administrativa em folha é exigível no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias; d) DEDUÇÃO: Fica autorizada a dedução/abatimento dos valores nominais comprovadamente pagos pelo Município aos substituídos sob as mesmas rubricas de adicional de insalubridade e piso salarial, a ser apurada em liquidação individual, mês a mês (competência por competência), vedada a duplicidade (bis in idem); e) CONSECTÁRIOS LEGAIS (FAZENDA PÚBLICA): Os critérios de atualização do crédito observarão a modulação trifásica: (1) Fase pré-judicial até 08/12/2021 atualizada por IPCA-E e juros da mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (2) Do ajuizamento da…

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