Processo 0000276-28.2016.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000276-28.2016.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000276-28.2016.5.05.0027 RECORRENTE: ROBERTA DE BRITO BOTAO CAMPOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f325548 proferida nos autos. ROT 0000276-28.2016.5.05.0027 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO ITAUCARD S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) ANTONIO BRAZ DA SILVA (BA25998) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTA DE BRITO BOTAO CAMPOS MAYER CHAGAS FLORES (BA22951) NEY MARQUES DOURADO FILHO (DF33917) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO ITAUCARD S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: In casu, restou provado que as atividades desempenhadas pela parte Autora fazem parte da atividade-fim da tomadora, caracterizando o desacerto do juízo de primeiro grau, senão vejamos a confissão perpetrada pelo próprio preposto do segundo reclamado. (...) No caso em estudo, restou firmado que o vínculo empregatício da Autora foi travado diretamente com a instituição financeira, BANCO ITAUCARD S.A (permanecendo a primeira ré na execução trabalhista na qualidade de devedora solidária), cujo enquadramento sindical consequente é na categoria econômica dos bancários. Logo, no presente processo, mesmo sendo a Reclamante operadora de call center, não há como ser tida como simples teleoperadora e, sim, como bancária, atraindo a reforma, neste particular (devendo a CTPS ser retificada), posto que exercente de atividades inerentes e subordinada aos membros da categoria dos bancários, sendo-lhes melhor se lhes aplicar as disposições convencionais próprias desta categoria (aí incluídas as diferenças salariais, a refeição, cesta alimentação, auxílio 13º cesta alimentação, PLR, gratificação semestral), a jornada de trabalho preconizada pelo art. 224, CLT (devendo embolsar as horas laboradas acima da 6ª diária ou 30ª semanal, observando-se o divisor 180 -e o repouso interjornadas de, no mínimo, 1 hora, apenas quando se verificar o labor acima da 6ª hora diária), feriados laborados, e a multa normativa negociada em face do descumprimento das cláusulas normativas (cuja validade se reconhece, porquanto impugnado genericamente e sem qualquer contraprova produzida pelo banco) ora verificadas. Indefiro o pedido de intervalo do teleoperador já que a norma aqui aplicável foi a do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados