Processo 0000276-28.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000276-28.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000276-28.2024.8.27.2729/TO RÉU : KARLEANE RODRIGUES FERREIRA BRIZOLA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer em que são partes JANIVALDO CARVALHO ROCHA , como autor, e KARLEANE RODRIGUES FERREIRA BRIZOLA , como requerida. A requerida apresentou petição requerendo a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 01/06/2026, hoje, e a suspensão integral do processo cível (Evento 85, PET1). Argumenta a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação do processo criminal nº 0000097-94.2024.8.27.2729 perante a 1ª Vara Criminal de Palmas/TO, que versa sobre os mesmos fatos descritos na petição inicial cível (Evento 1, INIC1). Sustenta que a lide penal encontra-se em fase de prolação de sentença e que o Ministério Público opinou por sua absolvição, de modo que o desfecho criminal influenciará diretamente a esfera civil. Subsidiariamente, pleiteou o adiamento do ato instrutório em decorrência de seu estado avançado de gestação, com previsão de parto para 04/06/2026, comprovado por atestado médico e exame de ultrassonografia (Evento 85, ATESTMED2 e EXMMED3). O autor, por sua vez, peticionou manifestando-se contra a suspensão do processo (Evento 86, PET1). Defendeu a independência relativa entre as instâncias cível e criminal, mas requereu o aproveitamento da prova oral produzida no juízo criminal, consistente nos depoimentos e interrogatório gravados em audiência realizada naquele feito, postulando a admissão de prova emprestada e a consequente dispensa da realização de nova audiência de instrução neste juizado especial, indicando os links de acesso aos depoimentos de JANIVALDO CARVALHO ROCHA , Ederclei Miranda Rocha, Valquiria Bonfim da Silva, Gislânde Pereira de Moura Alves de Araújo e Keyllane Magalhães Silva. Passo a decidir. DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA E DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA A análise dos autos revela a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão processual formulado pela requerida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea 'a', estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, o artigo 315 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de suspensão quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso. No caso em apreço, a presente demanda indenizatória fundamenta-se nos reflexos extrapatrimoniais de postagens realizadas pela requerida em sua rede social Instagram no dia 26 de dezembro de 2023, após o recebimento de mensagem enviada pelo autor em seu canal de comunicação privado (Evento 1, INIC1). Esses exatos fatos são objeto de apuração na esfera criminal nos autos da queixa-crime nº 0000097-94.2024.8.27.2729, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Palmas/TO, na qual se imputa à requerida a prática dos crimes de difamação e injúria (Evento 85, PET1). Embora vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência relativa entre as esferas civil e penal, previsto no artigo 935 do Código Civil, tal independência não é absoluta. A decisão a ser proferida pelo juízo criminal pode repercutir diretamente no dever de indenizar na…

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