Processo 0000276-31.2020.5.06.0004
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000276-31.2020.5.06.0004 AGRAVANTE: JANDIR JOSE BARBOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JANDIR JOSE BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d33ffa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000276-31.2020.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DIVANDALMY FERREIRA MAIA (SE000432) LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE (AL7457) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) Recorrido: Advogado(s): JANDIR JOSE BARBOSA ANA LUISA LEITE DE ARAUJO MARQUES (PE34366) JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (PE37010) Recorrido: SUELY MOREIRA DA SILVA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 5b8599a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id cfd7174). Representação processual regular (Id d15c313). O juízo encontra-se garantido (Id 866a5f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em apreço, a executada fez uso amplo das prerrogativas defensivas ao opor os correspondentes embargos à execução e, diante da improcedência destes, ao interpor o presente agravo de petição e apresentar contraminuta ao apelo interposto pelo exequente (Ids 07b04c5 e ebf40ff). Nessas oportunidades, a empresa debateu todas as rubricas que entendeu necessárias. Desse modo, a ampla oportunidade de insurgência exercida pela executada sanou qualquer vício de comunicação pretérito, restando assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A declaração de nulidade processual sem prejuízo efetivo violaria o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, os quais são essenciais à efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 794 da CLT." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.