Processo 0000276-31.2024.8.16.0111

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000276-31.2024.8.16.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000276-31.2024.8.16.0111   Processo:   0000276-31.2024.8.16.0111 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$196.622,09 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   AGROINDUSTRIA E PECUARIA DA ESTANCIA PARAISO LTDA Helena de Almeida Nogueira Monpian 1. A petição de mov. 308 foi apresentada por terceiro sem comprovação de representação processual da executada, razão pela qual não pode ser conhecida como ato processual, nos termos do art. 76 do CPC. 1.1. Todavia, nela consta informação de que a executada Helena de Almeida Nogueira Monpian residiria no exterior, com indicação de endereço no Paraguai conforme consta na certidão do INFOJUD de mov. 273.2, o que, embora não constitua manifestação válida em nome da parte, recomenda cautela quanto à regularidade da citação. 2. Por outro lado, o exequente indicou endereço em território nacional para fins de citação (mov. 280), tendo promovido o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta com aviso de recebimento, não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar, de plano, a possibilidade de êxito da diligência. 3. Diante da incerteza acerca do efetivo domicílio da executada, mostra-se adequado, neste primeiro momento, a tentativa de citação no endereço indicado pelo exequente, medida que prestigia a efetividade e a economia processual. 4. Restando infrutífera a diligência, deverá o exequente ser intimado para se manifestar acerca da informação de eventual residência no exterior, indicando, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis para citação pela via própria. 5. Diante do exposto, defiro a expedição de carta de citação com aviso de recebimento no endereço indicado pelo exequente; 5.1. Infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da possível residência da executada no exterior, promovendo sua citação pelos meios adequados. 6. Intimações e diligências necessárias.  Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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