Processo 0000276-33.2024.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000276-33.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA MACIEL RECLAMADO: D T PERES COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845fb77 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a planilha de cálculo de Id. 336a45e, cujo valor do débito é R$5.810,32, sendo R$2.852,76 crédito líquido devido ao reclamante; R$2.496,26 referente FGTS; R$79,04 a título de contribuições sociais; R$268,33 devido ao patrono do reclamante; e por fim, R$113,93 referente às custas judiciais; Considerando que houve pagamento dos valores a seguir: a) Ao reclamante o montante total de R$2.852,76, sendo R$ 1.677,78 + JCM em Id. 150e14b, depositado na Caixa Econômica Federal + R$1.174,98 (sem acréscimo de juros e correção monetária), em Id. 51d234b, b) Contribuição social: R$79,04 + JCM, em Id. 51d234b; c) Honorários Sucumbenciais - Patrono Reclamante R$268,33 + JCM, em Id. 51d234b; d) Custas Judiciais: R$113,93 + JCM, em Id. 51d234b; e) FGTS: R$2.496,26 em Id. c8f35fb, cujo comprovante de cumprimento encontra-se em Id. 0bee092; Considerando, ainda, que houve devolução de valores ao Sr. DARLAN TAVEIRA PERES em Id. e744156; Considerando a existência de saldo em conta judicial (Id. 5023169), pertencente ao Sr. DANILO TAVEIRA PERES, conta judicial nº 3200128534871 (BB); Considerando, por fim, a certidão negativa de inscrição no BNDT em nome do Sr. DANILO TAVEIRA PERES, DECIDO: I - Expeça-se alvará judicial, autorizando o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial nº 3200128534871 (BB), acrescido de juros e correção monetária, devido ao Sr. DANILO TAVEIRA PERES, de forma que tais valores sejam transferidos para conta indicada em Id. c04614f, devendo a conta judicial ser zerada e encerrada. II - Após, registre o pagamento, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN TAVEIRA PERES - D T PERES COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
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