Processo 0000276-34.2025.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000276-34.2025.5.18.0291 RECORRENTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILLO AUGUSTO RODRIGUES TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19081b5 proferida nos autos. ROT 0000276-34.2025.5.18.0291 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): DANILLO AUGUSTO RODRIGUES TORRES BRUCE DE MELO NARCIZO (GO23519) RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 72f78bb; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 779a439). Representação processual regular (Id 0135c02 e 504490b). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 7347f07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º, II e III, da Lei 14. 063/2020; 4º, 6º, 76, 104, 105, 277 e 411 do CPC; 11, §1º, da Lei 11.419/2006; 219 do CC; 830 da CLT, - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a assinatura digital certificada pelo Governo Federal garante a autenticidade e integridade, permitindo identificar quem está assinando, data o horário, suprindo qualquer outra necessidade de reconhecimento de firma ou de certificados privados, salvo prova concreta de irregularidade, o que não há nos presentes autos". Argumenta ainda que "o Tribunal negou a aplicação do Art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST, que determinam a concessão de prazo para regularização de vício de representação em fase recursal, o que não ocorreu no presente caso'. Consta do acórdão: No presente caso, o signatário do recurso ordinário da reclamada, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, OAB/PE 15.657, recebeu supostamente os poderes de representação outorgados por meio do substabelecimento de ID 315e178 e ID. 504490b. Não obstante, o referido substabelecimento encontra-se assinada pelo portal GOV.BR mediante assinatura eletrônica que não contém elementos mínimos para verificação e validação. Cumpre observar que a regulamentação das assinaturas eletrônicas utilizadas nas relações entre o cidadão e os serviços…
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