Processo 0000276-43.2018.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000276-43.2018.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000276-43.2018.5.21.0017 RECLAMANTE: PAULO DANTAS DE AZEVEDO E OUTROS (3) RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63955d3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. A execução contra a Fazenda Pública possui regramento próprio, em razão das peculiaridades da Administração Pública, especialmente no que concerne ao pagamento dos créditos por ela devidos. Por esse motivo, a depender dos valores devidos pelo Ente Público, a execução poderá se processar por meio de Requisitório de Pequeno Valor – RPV ou pelo Regime de Precatórios. Na Justiça do Trabalho, a tramitação de pagamento pelo RPV é feita na própria Vara do Trabalho, uma vez que o não adimplemento no prazo legal, autoriza o Juízo a proceder com a constrição direta em conta, por meio do Sisbajud. O mesmo não acontece no regime de precatório, pois a tramitação dessa modalidade de pagamento deve observar os trâmites previstos na Resolução CNJ n° 303/2019, no Provimento CNJ n° 207/2025 e na Resolução n° 314/2021 do CSJT. A atuação jurisdicional, portanto, é encerrada na Vara do Trabalho com a expedição do Ofício Requisitório de Precatório ao setor responsável do Tribunal. Isso porque, após essa etapa, nenhuma medida judicial pode ser tomada, restando apenas o procedimento administrativo para que o crédito do processo venha a ser quitado a tempo e modo oportunos. Nesse contexto, o  Conselho Nacional da Justiça considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CN. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Em complementação a esse raciocínio, a Resolução nº 785/2022 do STF determina o arquivamento do processo judicial no qual corre a execução, após autuado o processo administrativo, conforme se extrai da leitura do artigo 5º: “Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Ou seja, no Supremo Tribunal Federal (STF), após a emissão de precatório ou RPV em processos de competência originária, cria-se um processo administrativo próprio na Presidência e determina-se o arquivamento do processo judicial correspondente, pois a fase de pagamento ocorre de forma autônoma. Assim, considerando que na Justiça do Trabalho apenas os processos para pagamento via Precatório são realizados em processo administrativo apartado na Vara do Trabalho, determino a extinção do presente processo e a remessa ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 5º da Resolução STF n° 785/2022. Intimem-se. CAICO/RN, 28 de julho de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANTAS DE AZEVEDO - YAGO ARAUJO DE AZEVEDO - PAULIANNY ARAUJO DE AZEVEDO

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