Processo 0000276-46.2015.8.15.0411
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0000276-46.2015.8.15.0411 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): REU: JOSENILDO FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Josenildo Ferreira de Lima, conhecido pela alcunha de "Pote", imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio cruel, conduta tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal. Conforme a exordial acusatória, no dia 15 de dezembro de 2014, por volta das 19h30min, no Sítio Subaúma, zona rural do município de Alhandra, PB, o acusado, imbuído de intenção de matar, agrediu a vítima José André de Andrade Silva, apelidado de "Cabeludo", com socos, pedradas e golpes desferidos com um pedaço de ferro. Em decorrência direta das graves lesões sofridas, a vítima foi socorrida e transferida para o Hospital de Emergência e Trauma, em João Pessoa, PB, vindo a óbito no dia 23 de dezembro de 2014. Consta dos autos que o denunciado evadiu-se do distrito da culpa logo após o crime, contudo, em 01 de janeiro de 2015, apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia de Alhandra, PB, oportunidade em que confessou a autoria das agressões. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2016, ocasião em que foi ordenada a citação do acusado. Diante da certidão do oficial de justiça atestando que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, procedeu-se à sua citação por edital em 29 de março de 2017. Ante o transcurso do prazo editalício sem manifestação, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 01 de novembro de 2017, com arrimo no artigo 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do denunciado para assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que, por força de equívoco material sistêmico de vinculação de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, o mandado de prisão preventiva expedido nesta ação penal constou erroneamente como cumprido no sistema. Identificada a inconsistência e constatado que a citação editalícia anterior foi realizada sem o prévio esgotamento das buscas por endereços atualizados, este Juízo proferiu decisão saneadora em 23 de fevereiro de 2023, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação por edital inválida, revogando o antigo decreto de prisão preventiva e ordenando ampla pesquisa de endereços. Após o esgotamento das diligências nos sistemas de informação e a frustração das tentativas de citação pessoal em todos os novos endereços localizados, o acusado foi novamente citado por edital em 28 de maio de 2025. Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 08 de outubro de 2025, decretando a prisão preventiva do denunciado com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 11 de fevereiro de 2026 no município de Vitória, ES, quando o réu tentava embarcar em um ônibus de viagem interestadual com destino a São Paulo. Realizada a audiência de custódia em 13 de fevereiro de 2026, a custódia cautelar foi mantida. O acusado foi citado pessoalmente por carta precatória em 20…
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