Processo 0000276-46.2025.5.06.0007
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000276-46.2025.5.06.0007 RECORRENTE: WALQUIRIA MARIA MONTARROYOS DE ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALQUIRIA MARIA MONTARROYOS DE ARRUDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1756959 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000276-46.2025.5.06.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSU CARDSYSTEM S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): WALQUIRIA MARIA MONTARROYOS DE ARRUDA FABIANA MUNIZ DE ANDRADE (PE54263) MARIA BETANIA JANUARIO DE SOUZA (PE51403) RECURSO DE: CSU CARDSYSTEM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a77b771; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id dc44c66). Representação processual regular (Id 9af1a29,1fd27cf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eaaebdc : R$ 28.422,54; Custas fixadas, id eaaebdc : R$ 568,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f081f1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c0a0623, b145eba ; Depósito recursal recolhido no RR, id b4e8b62 : R$ 18.991,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): (iii.1) das verbas rescisórias. (iii.2) da multa do art.477, §8º da CLT. (iii.4) da limitação ao valor da causa. Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500-26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator…
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