Processo 0000276-47.2020.8.08.0029
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000276-47.2020.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO REBELO CAMPOS Advogado do(a) REU: CARLOS SAPAVINI - ES9447 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de ações penais públicas incondicionadas propostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de EDUARDO REBELO CAMPOS. Foi imputada ao acusado a prática do crime tipificado no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/90. Narra a denúncia (fls. 02-03) que, na qualidade de responsável legal pela empresa E. R. CAMPOS ME, o acusado suprimiu o pagamento de tributos ao deixar de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias. A infração foi constatada a partir de cruzamento de dados que revelou divergências entre as operações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito. As infrações foram apuradas no Auto de Infração nº 5.040.677-7 (29 ocorrências). A denúncia foi recebida em 27/04/2023 (fl. 42). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (fls. 48-51). A defesa requereu a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 59-60), ao que o MPES apresentou proposta em id. 55909800, tendo a defesa ofertado contraproposta pleiteando a redução da prestação pecuniária ou sua substituição por prestação de serviços (id. 69004015). Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 03/09/2025, o MPES reiterou que não formalizaria o ANPP nos termos propostos. Na mesma oportunidade, foi colhida a prova oral, com a oitiva de testemunha arrolada e a realização do interrogatório do réu. As partes concordaram em utilizar a prova produzida em ambos os procedimentos (presentes autos e processo nº 0000020-36.2022.8.08.0029) e a instrução foi encerrada. Em sede de Alegações Finais por memoriais (id. 90479551), o MPES requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Sustentou a comprovação da materialidade e autoria, destacando que o réu formalizou parcelamento dos débitos (contratos nº 2811955 e nº 2811954), o que demonstraria ciência inequívoca das irregularidades. Ressaltou que o parcelamento não suspende a pretensão punitiva, pois ocorreu após o recebimento da denúncia. A defesa, em suas Alegações Finais (id. 91847021), suscitou preliminar de suspensão da pretensão punitiva, afirmando que o réu incluiu o débito no programa REFIS em 30/05/2023, devendo incidir a regra do art. 9º da Lei 10.684/2003. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de dolo específico. Invocou a prova oral, afirmando que a testemunha foi categórica ao declarar que o réu não autorizou emissão irregular de notas, e que, em seu interrogatório, o acusado demonstrou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras, sem intuito de fraude. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A defesa pugna pelo sobrestamento do feito sob o argumento de que a adesão do acusado ao parcelamento tributário no programa REFIS, formalizada em 30/05/2023, suspende a pretensão punitiva do Estado, invocando o art. 9º da Lei nº 10.684/2003. O MPES manifestou-se de…
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