Processo 0000276-47.2023.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000276-47.2023.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000276-47.2023.5.05.0006 RECORRENTE: IURI ALVES AZEVEDO SANTANA RECORRIDO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000276-47.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como da condenação em honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de adiamento da perícia e de reinterrogatório do preposto; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iv) manter a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de adiamento da perícia foi fundamentado na preclusão, uma vez que o pedido foi apresentado fora do prazo. 4. O indeferimento de diligências é uma prerrogativa do magistrado, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento. 5. O laudo pericial, que concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades do reclamante, foi elaborado de forma técnica e detalhada, em conformidade com as normas regulamentadoras. 6. A confissão do preposto em audiência anterior não prevalece sobre a prova técnica produzida em juízo. 7. Os registros de jornada apresentados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, e o reclamante confirmou a correção dos horários de início e término da jornada. 8. A ausência de provas que invalidassem os cartões de ponto ou demonstrassem a não compensação de horas extras justifica o indeferimento do pedido de horas extras. 9. A condenação em honorários sucumbenciais de 10% a cargo do reclamante foi mantida, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em consonância com a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de pedido de adiamento de perícia, apresentado fora do prazo, não configura cerceamento de defesa.O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento.A ausência de periculosidade nas atividades do reclamante, constatada em laudo pericial técnico, afasta o direito ao adicional respectivo.A confissão do preposto em audiência anterior não prevalece sobre a prova técnica produzida em juízo.Os registros de jornada que gozam de presunção de veracidade, e confirmados pelo reclamante, justificam o indeferimento do pedido de horas extras.A manutenção da condenação em honorários…

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