Processo 0000276-51.1999.8.17.1090
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000276-51.1999.8.17.1090 EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): BRENO CELSO NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada arguiu a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID 212825038, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, alegando ausência de intimação regular de seus patronos (ID 222700220). Conforme o despacho de ID 226279819, determinou-se à Diretoria Cível que certificasse a regularidade da intimação, estabelecendo diretrizes saneadoras para o caso de confirmação da falha. A parte exequente manifestou-se requerendo o afastamento da nulidade e o prosseguimento do feito com a juntada de planilha atualizada (R$ 355.716,78), pugnando pela aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A Diretoria Cível emitiu a Certidão de ID 231515848 em 25/02/2026, atestando a ausência de intimação regular da parte executada acerca da decisão de ID 212825038 (datada de 14/08/2025). Na mesma data (25/02/2026), a Diretoria Cível procedeu proativamente à regular intimação das partes quanto ao teor da referida decisão e do despacho saneador (ID 231518208). O prazo recursal referente à intimação de ID 231518208 decorreu in albis no dia 23/03/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra a ocorrência de vício de comunicação processual em relação à decisão de ID 212825038, atestado por certidão dotada de fé pública (ID 231515848). Tal falha impõe a declaração de nulidade dos atos processuais supervenientes que dependiam da ciência da parte executada para sua validade, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifico que a Diretoria Cível, em prestígio à celeridade e economia processuais, sanou o vício no mesmo ato, providenciando a regular intimação das partes em 25/02/2026 (ID 231518208). Com a renovação do ato de comunicação, restituiu-se à parte executada a integralidade do prazo para manifestação ou interposição do recurso cabível. O transcurso do prazo, certificado com termo final em 23/03/2026, opera a preclusão temporal em relação à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Superada a questão incidental e estabilizada a decisão de ID 212825038, o cumprimento de sentença deve retomar seu curso regular. A parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado no valor de R$ 355.716,78, sendo imperativa a intimação do devedor para satisfação voluntária da obrigação, nos exatos termos do rito executivo. Ante o exposto e considerando a prova documental constante dos autos: ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade suscitada pelo executado, declarando nulos exclusivamente os atos processuais praticados entre a data da decisão de ID 212825038 (14/08/2025) e a data da efetiva regularização da intimação (25/02/2026) que dependessem da inequívoca ciência da parte. RECONHEÇO a regularidade e a validade da intimação perfectibilizada no ID 231518208, que sanou o vício processual apontado. DECLARO a preclusão da decisão de ID 212825038, face ao decurso do prazo recursal no dia 23/03/2026. DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte executada (BRENO CELSO NOGUEIRA DA SILVA), na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito atualizado apresentado pelo exequente (R$…
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