Processo 0000276-55.2026.5.18.0111
TRT18 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0000276-55.2026.5.18.0111 CONSIGNANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA CONSIGNATÁRIO: JANAINA HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3274bcb proferido nos autos. Advogado do CONSIGNANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA Advogados do CONSIGNATÁRIO: EMILIA LIMA SILVEIRA SANTANA, EMILIA LIMA SILVEIRA SANTANA D E S P A C H O As consignadas habilitaram-se espontaneamente nos autos e requerem a retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE ANDRÉ CORREIA DA SILVA, representado por sua inventariante, Janaína Honorato da Silva, ao argumento de que houve lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial e nomeação de inventariante. Indefiro, por ora, o pedido. A presente demanda versa sobre consignação de verbas rescisórias decorrentes do falecimento do empregado, hipótese regida prioritariamente pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Consta nos autos a certidão de óbito (Id c393232), figurando como declarante Janaína Honorato da Silva, bem como a informação de que o "de cujus" deixou uma filha e era solteiro. Determinada pesquisa junto ao INSS, a fim de verificar a existência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, constatou-se a inexistência de dependentes habilitados (Id 17d8a73). Embora conste nos autos escritura pública de inventário extrajudicial e nomeação de inventariante, tal circunstância não impõe a substituição processual pretendida, uma vez que a própria Lei nº 6.858/1980 afasta expressamente a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, já figuram no polo passivo as sucessoras indicadas nos autos, quais sejam, Janaína Honorato da Silva e Brenda Rodrigues Correia, inexistindo necessidade processual de substituição pelo espólio. No tocante à legitimidade para levantamento do valor consignado e do saldo de FGTS depositado em conta vinculada do empregado falecido, verifico que, neste momento processual, apenas a filha Brenda Rodrigues Correia apresenta legitimidade sucessória devidamente demonstrada. Isso porque a declaração pública de união estável apresentada por Janaína Honorato da Silva (Id 7e3b98a), embora lavrada por tabelião, consubstancia declaração extrajudicial de natureza unilateral, não constituindo prova definitiva e incontestável da união estável para fins sucessórios, especialmente para incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Ademais, este Juízo Trabalhista não detém competência material para reconhecimento da existência e dos efeitos sucessórios de união estável, sobretudo "post mortem", matéria afeta ao Direito de Família e Sucessões e de competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. Embora a recorrente tenha mencionado no recurso os "autos n. 5711991-09.2023.8.09.0099, da Comarca de Leopoldo de Bulhões-GO", o fato processualmente relevante é que de fato não há nestes autos nenhum elemento a respeito do conteúdo do…
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