Processo 0000276-57.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000276-57.2024.5.10.0011 RECORRENTE: IATE CLUBE DE BRASILIA RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c21fc proferida nos autos. Recurso de Revista de: Iate Clube de Brasília Vistos. Em razão do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101), bem como da ausência de determinação de suspensão de processos que versem sobre a matéria tratada no IncJulgRREmbRep - 0020251-34.2024.5.04.0334 (Tema 97), dessobresto o presente feito. Passo, portanto, à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Pressupostos Extrínsecos Tempestivo o recurso (ciência em 3/2/2026; recurso apresentado em 5/2/2026). Regular a representação processual (fls. 428). Satisfeito o preparo (fls. 815, 856/859 e 1050/1053). Pressupostos Intrínsecos Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação ao art. 193, II, e § 4º, da CLT e à Lei nº 7.102/83. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a decisão que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos aos empregados substituídos pelo sindicato/autor. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE "APOIO". ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. ANEXO 3 DA NR-16. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1. O direito à percepção do adicional de periculosidade não se vincula à nomenclatura do cargo, mas à natureza das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, em observância ao princípio da primazia da realidade. 2. Comprovado por meio de robusta prova oral que os empregados substituídos, embora formalmente contratados para a função de "apoio", exerciam, na prática, atribuições de segurança patrimonial, com responsabilidade pela guarda do patrimônio do clube e pela integridade física dos frequentadores, intervindo em conflitos e registrando ocorrências de furtos e roubos, resta caracterizada a exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193, II, da CLT, e do Anexo 3 da NR-16. 3. O fato de não portarem arma de fogo não descaracteriza a periculosidade, pois a exposição ao risco independe dos meios utilizados pelo empregado para a defesa. 4. Demonstrado que os trabalhadores realizavam rondas motorizadas, utilizando motocicleta, de forma habitual, tanto em vias externas como internas, resta configurada a atividade perigosa prevista no § 4º do artigo 193 da CLT, sendo devido o adicional correspondente, que se soma como fundamento para a manutenção da condenação. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido." Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na tese de que os substituídos, contratados para a função de "apoio", não desempenhavam atividades de segurança patrimonial, o que afastaria a hipótese prevista no art. 193, II, da CLT. Alega que os substituídos não utilizavam arma de fogo e não tinham formação específica de vigilante, a teor do previsto na Lei nº 7.102/83, ressaltando que as suas atribuições eram restritas à observação e ao registro de ocorrências…
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