Processo 0000276-58.2024.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000276-58.2024.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000276-58.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: SADI LEISMANN RECLAMADO: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1505c20 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de execução de título judicial em que a executada principal, IC Transportes Ltda., requereu o parcelamento da dívida trabalhista remanescente com fulcro no artigo 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos artigos 769 e 889 da CLT. A executada comprovou, oportunamente, o recolhimento inicial correspondente a 30% do débito exequendo no valor de R$ 17.444,81, além do pagamento integral das custas processuais fixadas em liquidação no montante de R$ 885,03. Após manifestação do exequente anuindo com o parcelamento do saldo remanescente em 4 parcelas fixas e sucessivas, este Juízo deferiu a benesse legal por meio do despacho de ID 1f176ed. Pendente de definição restou o procedimento para quitação das parcelas vincendas. Enquanto a decisão anterior determinou o depósito em conta judicial vinculada ao processo, as partes peticionaram em conjunto (IDs b9b0083 e 3651b4a) demonstrando expressa convergência de vontades para que os referidos pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária do patrono do exequente. A medida prestigia os princípios da celeridade, da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, reduzindo a burocracia inerente à emissão sucessiva de guias judiciais e alvarás de liberação. Ademais, constata-se a regularidade fiscal e de encargos acessórios incidentes sobre a execução. A executada juntou aos autos a comprovação dos recolhimentos que lhe competiam: a) Os depósitos judiciais da parcela de 30% (ID de6378c), da 1ª parcela (ID 6f66ac5) e da 2ª parcela (ID 3651b4a);  b) A quitação integral das custas processuais via GRU (ID 082b12d);  c) O recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) pelo DARF numerado (ID eabccf0) no valor de R$ 1.048,28;  d) O recolhimento do FGTS devido na conta vinculada do trabalhador (ID 37012b2) no montante de R$ 1.115,59. Note-se que a impossibilidade de levantamento do FGTS pelo empregado já foi declarada em razão da rescisão contratual ter decorrido de pedido de demissão, permanecendo a verba retida em sua conta fundiária. Desse modo, estando os encargos fiscais e as verbas acessórias devidamente garantidos e recolhidos, resta autorizar a liberação imediata dos depósitos recursais e das parcelas já depositadas em juízo, bem como chancelar o pagamento direto das parcelas vincendas na conta do patrono do credor. Diante do exposto, determino o quanto segue: 1. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente, Sadi Leismann, autorizando o levantamento integral dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, correspondentes ao pagamento inicial de 30% da execução (R$ 17.444,81), à 1ª parcela (R$ 6.801,62) e à 2ª parcela (R$ 6.911,62), com todos os acréscimos, juros e atualizações monetárias incidentes sobre as respectivas contas judiciais até a data do efetivo levantamento; 2. Autorizo o pagamento das 4 parcelas vincendas pactuadas pelas partes, relativas ao saldo remanescente de R$ 25.364,18, seja efetuado mediante depósito ou transferência bancária diretamente na conta corrente do patrono do exequente, cujos dados foram fornecidos sob ID b9b0083: Cooperativa de Crédito Unicred…

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