Processo 0000276-58.2026.8.17.2560

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000276-58.2026.8.17.2560
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000276-58.2026.8.17.2560 AUTOR(A): R. M. D. S. RÉU: R. G. D. S. SENTENÇA Vistos, etc... 1 – RELATÓRIO R. M. D. S. ajuizou ação de divórcio litigioso em face de R. G. D. S.. A autora informou que as partes contraíram matrimônio em 26 de setembro de 1996, mas estão separadas de fato há bastante tempo. Afirmou que não existem bens a partilhar e que da união não nasceram filhos menores ou incapazes. Manifestou, ainda, o interesse em manter o uso do nome de casada e dispensou a fixação de alimentos. Requereu a gratuidade da justiça. O réu foi citado validamente por meio de aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Por intermédio da Defensoria Pública, o requerido apresentou declaração de hipossuficiência econômica e solicitou a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita. Não houve apresentação de contestação quanto ao mérito do pedido de dissolução do vínculo matrimonial. Sem incapazes. Sem intervenção do Ministério Público. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Além disso, a ausência de contestação quanto ao pedido principal reforça a desnecessidade de dilação probatória. O divórcio é um direito potestativo incondicionado, o que significa que pode ser exercido por qualquer um dos cônjuges sem a necessidade de comprovar culpa, tempo de separação ou concordância da outra parte. Essa compreensão consolidou-se com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1053 de Repercussão Geral, reafirmou que a dissolução do casamento não depende de requisitos temporais ou da prévia separação judicial. Desnecessárias maiores ilações. A existência do vínculo matrimonial foi comprovada pela certidão de casamento lavrada no Cartório de Registro Civil de Betânia/PE. Quanto aos aspectos acessórios, a autora declarou a inexistência de patrimônio comum e de filhos menores, o que autoriza a decretação do divórcio sem outras providências sobre esses temas. É pacífico que a falta de partilha de bens não impede a concessão do divórcio, conforme a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o nome, a autora optou por manter o sobrenome de casada. Trata-se de um direito inerente à personalidade e à identificação social, que deve ser respeitado quando manifestado de forma expressa no processo de divórcio. Por fim, os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos a ambas as partes. A autora comprovou sua condição de agricultora e hipossuficiência, enquanto o réu é assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de pobreza. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial de R. M. D. S. e R. G. D. S. pelo divórcio, nos termos dos arts. 2º,“IV”, e 40 da Lei n. 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das…

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