Processo 0000276-59.2019.5.06.0006
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000276-59.2019.5.06.0006 AGRAVANTE: L. & A. COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME AGRAVADO: BRUNO LUCAS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: L. & A. COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em conjunto por LG Drummond Pinto Manutenção de Veículos Ltda., Dr. Jato Comércio e Serviços Ltda. - ME, Sebastião José Drummond Pinto, Leonardo Guardagnano Drummond Pinto, DRJ Automotivo Ltda. - ME e L. & A. Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - ME contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Os agravantes sustentam que a decisão se fundou apenas na insuficiência patrimonial da executada. Alegam ausência dos requisitos dos arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 49-A e 50 do CC. Defendem a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e requerem o indeferimento do incidente. 3. O exequente apresentou contraminuta, com preliminar de não conhecimento do agravo interposto por DRJ Automotivo Ltda. - ME e L. & A. Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - ME, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se Sebastião José Drummond Pinto, Leonardo Guardagnano Drummond Pinto, DRJ Automotivo Ltda. - ME e L. & A. Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - ME possuem interesse jurídico-processual e legitimidade recursal para impugnar decisão que direcionou a execução apenas contra outras empresas; e (ii) saber se o agravo de petição interposto por LG Drummond Pinto Manutenção de Veículos Ltda. e Dr. Jato Comércio e Serviços Ltda. - ME pode ser conhecido sem procuração válida outorgada pelas pessoas jurídicas ao advogado subscritor do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não comporta conhecimento em relação a Sebastião José Drummond Pinto, Leonardo Guardagnano Drummond Pinto, DRJ Automotivo Ltda. - ME e L. & A. Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - ME. A decisão agravada não lhes impôs obrigação, constrição patrimonial ou inclusão no polo passivo da execução. Inexiste gravame jurídico direto. 6. O interesse recursal exige sucumbência formal ou material. O interesse meramente econômico indireto não autoriza a interposição de recurso em nome próprio. Aplica-se o art. 996 do CPC. 5. Também incide o art. 18 do CPC. Não cabe pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal. Apenas as empresas efetivamente atingidas pela desconsideração inversa poderiam impugnar o direcionamento da execução. 7. O agravo de petição interposto por LG Drummond Pinto Manutenção de Veículos Ltda. e Dr. Jato Comércio e Serviços Ltda. - ME também não comporta conhecimento. O advogado subscritor do recurso não possui instrumento de mandato outorgado pelas empresas recorrentes. 8. As procurações juntadas aos autos foram outorgadas pelos sócios, em nome próprio. A personalidade…
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