Processo 0000276-60.2023.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000276-60.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: RENATO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: BOB ESPONJA SERVICOS DE LAVAGENS AUTOMOTIVAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefd465 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de BOB ESPONJA SERVICOS DE LAVAGENS AUTOMOTIVAS LTDA - ME (reclamada originária) e de EDER MOURAO SA (sócio, incluído via IDPJ). Certifico que se obteve, via SISBAJUD, o bloqueio de R$ 101,16 das contas do executado BOB ESPONJA SERVICOS DE LAVAGENS AUTOMOTIVAS LTDA - ME e de R$2.838,92 das contas do executado EDER MOURAO SA, insuficientes para saldar a execução. Certifico, nesse ínterim, que o sr. GERARDO DE OLIVEIRA SÁ, na qualidade de curador do executado EDER MOURAO SA, apresentou a petição de id 7538b4c requerendo a nulidade dos atos processuais praticados em face do seu curatelado, em razão deste não ter sido citado na pessoa do seu curador. Certifico, ainda, que a empresa AUTO CENTER NFS LTDA foi notificada para se manifestar nos autos quanto à alegação de fraude levantada pelo exequente (petição de id 807970d), tendo apresentado defesa ao id 3a0af7f. Nesta data, 01/06/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Quanto à capacidade processual do executado EDER MOURAO SA, verifica-se que o seu curador - sr. GERARDO DE OLIVEIRA SÁ - apresentou nos autos apenas decisão de juízo penal (id 31a760f) em que há nomeação de curador em favor do denunciado, nos moldes do art. 151 do Código de Processo Penal. Contudo, não há identidade automática entre a incapacidade civil e inimputabilidade penal, de modo que o reconhecimento desta não traz repercussão automática quanto àquela. A incapacidade civil depende do discernimento da pessoa para atos da vida civil, sendo regulamentada pelo Código Civil, enquanto a imputabilidade penal se refere à capacidade da pessoa de entender e querer o ato criminoso, ou seja, o discernimento específico para a conduta penal, com previsão no art. 26 do Código Penal. O executado EDER MOURAO SA encontrava-se em pleno exercício de sua capacidade civil ao constituir empresa em seu nome, conforme registrado em CNPJ (id 54475be), inexistindo prova nos autos da superveniência de incapacidade civil por parte do executado e afastamento deste da gestão patrimonial da empresa executada. Isso posto, REJEITO a alegação de nulidade levantada na peça de id 7538b4c, considerando válidos os atos praticados em desfavor do executado EDER MOURAO SA. Dê-se ciência da presente decisão ao sr. EDER MOURAO SA e ao sr. curador penal GERARDO DE OLIVEIRA SÁ via Mandado. Após, retornem os autos à conclusão para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GOMES DE SOUSA
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