Processo 0000276-62.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000276-62.2025.5.20.0005 RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA RECORRIDO: ROGERIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bed70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000276-62.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO DOS SANTOS HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO (SE7106) LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DE MELO (SE6146) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA CELI LTDA JÚLIO CARRERA CORREIA (SE4327) RECURSO DE: ROGERIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3b1c71f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id eee2b82). Representação processual regular (Id 5f4c8e3,c413fe7). Preparo dispensado (Id aa4f5d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Regional "ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas essenciais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração". Sustenta que "O Acórdão em Recurso Ordinário (Id aa4f5d7) silenciou sobre provas documentais e testemunhais específicas que demonstravam a fraude e a invalidade dos registros de ponto". Indica persistência de omissão quanto aos seguintes pontos: quanto à ausência de registro do intervalo intrajornada, quanto à alegação de marcação britânica de saída e quanto à alegação de fragilidade da prova testemunhal patronal. Pleiteia a declaração de nulidade do Julgado, para que o Regional se manifeste sobre os seguintes pontos: "a) A ausência de registro de intervalo intrajornada e a marcação uniforme de saída às 17h nas folhas indicadas; b) A limitação temporal do depoimento da testemunha da Reclamada (meados de 2023); c) A aplicação da Súmula 338, I e III, do TST e do art. 74, §2º; art. 71, §4º; e art. 818, II, da CLT; e art. 373, II, CPC, diante das irregularidades indicadas no controle de jornada e da limitação temporal do depoimento da testemunha da Reclamada.". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do Recorrente, conforme trecho que segue do…
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