Processo 0000276-66.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000276-66.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000276-66.2026.5.13.0023 AUTOR: VALBER AGUIAR SILVA GOMES RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2bbe14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se:   Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e, no mérito Julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por VALBER AGUIAR SILVA GOMES em face de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. São devidos ao advogado do reclamado os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da causa, a serem pagos pelo autor. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil  Reais), os quais deverão ser pagos conforme Provimento TRT/SCR nº 05/2013, em favor do perito, Dr. EDSON DE AGUIAR ALMEIDA FILHO, a serem arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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